quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Esta lei existe???? Lei Anticorrupção....

Cada dia me assusto mais com os absurdos que somos obrigados a conviver.

Temos uma lei que deveria amparar a relação privada em fraudes a empresas públicas. Não vi funcionar até o momento .
Mais deveriamos ter uma lei que ampara-se a condição de fraudes em  empresas públicas por gestores públicos vide caso Petrobrás x Pasadena entre muitos outros escandâ-los.
Sei que quanto maior a transparência e legitimidade criada num futuro a longo prazo teremos uma moralização em prejuízos públicos. 
Mais antes de tudo deveria ser discutido também a questão dos candidatos e sua situação de " Ficha Limpa" .... O que significa isto ... o candidato é honesto ou passou pela água sanitária ... ou existem processos arquivados ...
Não acredito que a moralização através da aplicação de leis seja a única solução mais sim a conscientização da sociedade de que precisamos estar atentos cada vez mais .

Comentários sobre a Lei n° 12.846/2013 – A lei anticorrupção

Aprovada pelo Congresso Nacional e publicada em 02 de agosto de 2013 com prazo de vacância 180 dias, a Lei Federal nº. 12.846/2013 entrou em vigor em 29 de janeiro deste ano. A norma, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública promete trazer inovações ao Direito Público.
A Lei Anticorrupção, ou Lei da Empresa Limpa, como vem sendo chamada, tem como principal advento a possibilidade de responsabilização objetiva das empresas envolvidas em práticas nocivas ao patrimônio púbico. A nova lei abre a possibilidade de punição às empresas por atos de corrupção contra a administração pública, sem a necessidade de comprovação de dolo dos dirigentes ou proprietários. No entanto, conforme expressamente registrado na nova lei, a responsabilidade individual de dirigentes, administradores ou de qualquer pessoa natural envolvida em ato ilícito não é excluída pela responsabilização da empresa.
O extenso rol de condutas puníveis apresentado no artigo 5º da nova norma pode ser resumido em quatro pontos principais:
A) Conceder vantagem indevida a agente público;
Incluem-se na hipótese o mero oferecimento ou promessa de vantagem a agente público, estando prevista também a utilização de terceiros relacionados ao agente.
B) Custear a prática dos atos ilícitos previstos na lei;
Busca-se, no caso, punir os meios financeiros utilizados para a realização das condutas previstas na própria lei.
C) Frustrar ou fraudar licitações e contratos administrativos;
Nesse aspecto a Lei 12.846/2013 apresenta diversos atos que se traduzem na intenção de fraudar ou obter vantagem indevida em procedimentos licitatórios ou contratos administrativos, todas elas já previstas na Lei 8.666/93, Lei Geral de Licitações.
D) Interferir em atividades de investigação ou fiscalização das entidades públicas;
Trata-se de disposição que coíbe ingerência das empresas eventualmente interessadas nas atividades de órgãos de fiscalização, investigação, controle e regulação da administração pública.
Quanto às penas previstas pela nova legislação, destacam-se as multas, que podem ser aplicadas mediante processo administrativo. Os valores podem variar entre 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício da empresa, excluídos os tributos. Quando não for possível se valer do faturamento bruto da pessoa jurídica, a lei nº 12.846/2013 estabelece que a multa pode ser fixada de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a depender de determinados critérios, como vantagem auferida ilegalmente, consumação ou não do ato, gravidade da infração, dentre outros.
É de se ressaltar que a imputação da multa não exclui a obrigação de reparação integral dos danos porventura causados à administração pública, nem tampouco a responsabilização judicial da empresa e dos envolvidos, que é tratada em capítulo próprio na nova lei.
Por se tratar de responsabilização mediante processo administrativo, cuja instauração cabe à autoridade máxima de cada órgão ou entidade, é imperativa a observância do contraditório e da ampla defesa aos imputados. Na esfera federal do Poder Executivo, a Controladoria Geral da União tem competência concorrente para instaurar processos ou para avocá-los e analisar sua regularidade e andamento. Em âmbito municipal, foco principal dos nossos estudos, os processos administrativos serão conduzidos por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 02 (dois) ou mais servidores estáveis.
Desse modo, é importante destacar a seriedade com que devem ser tramitados os processos de responsabilização das pessoas jurídicas, garantindo a aplicação dos princípios que regem os processos administrativos, de maneira a não comprometer a legitimidade das condenações a serem eventualmente impostas. Não será de se estranhar que a condução irregular de alguns processos administrativos venha a atrair medidas judiciais para suspensão ou revisão dos mesmos.
Inovação importante da lei em comento é a possibilidade de que seja celebrado acordo de leniência com a empresa infratora, que se assemelha à delação premiada, utilizada no âmbito criminal. Essa previsão objetiva contar com a colaboração de pessoas jurídicas infratoras na identificação de demais envolvidos na infração e na obtenção célere de documentos relacionados ao ato ilícito investigado. Em contrapartida, a empresa que celebra o acordo pode ter um abrandamento de suas penas, salvo a obrigação de reparar integralmente os danos porventura causados.
Além disso, a lei traz ainda disposição que permite a utilização do acordo de leniência para atenuar ou isentar o acordante das sanções administrativas previstas na Lei de Licitações – Lei nº. 8.666/93.
A responsabilização judicial das pessoas jurídicas envolvidas em atos contra a administração pública também é prevista na Lei nº. 12.846/2013. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, através de seus órgãos de representação judicial, bem como o Ministério Público, terão legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com espeque na nova lei. Os resultados poderão ir desde o perdimento de bens auferidos com os atos ilícitos até à dissolução compulsória da pessoa jurídica, nos casos mais graves. São mencionadas também as hipóteses de suspensão ou interdição parcial das atividades da empresa e a proibição de receber incentivos, subsídios ou empréstimos de instituições públicas.
Importa destacar ainda, conforme trazido pelo artigo 22 da nova norma, a criação do CNEP – Cadastro Nacional de Empresas Punidas. Tal cadastro terá por objetivo reunir e garantir publicidade às sanções aplicadas com base na referida lei, o que já caracteriza, inclusive, uma forma de sanção às pessoas jurídicas infratoras.
Pelo que se aprecia do novo texto legal é altamente desejável que essa norma seja bem aplicada, com prudência é claro, dado o rigor das sanções previstas.  É comum se pensar no Brasil que a corrupção está somente dentro da administração pública. No entanto, a edição da Lei nº. 12.846/2013 vem demonstrar a preocupação com os corruptores, os que promovem atos ilícitos contra a administração. O assédio de empresas na tentativa de obter benesses ilegais de entidades públicas é frequentemente ignorado pela maioria da população, pela mídia e até mesmo pelos órgãos de fiscalização. São, em geral, os agentes políticos que, no comando dos entes públicos, acabam responsabilizados por situações que, às vezes, nem sequer tinham conhecimento.
A nova lei representa, portanto, uma ferramenta à disposição do próprio ente público lesado, no combate a irregularidades ou ilicitudes. E, cumpre ressaltar, sua potencial eficácia reside na inédita possibilidade da responsabilização objetiva de empresas que atuem contra o interesse público. E mais, em âmbito administrativo, sem a necessidade de submeter à apreciação do já congestionado sistema Judiciário.
No mais, o sentido da existência da lei e de sua aplicação deve ser o de estimular a boa fé nas relações entre pessoas jurídicas privadas e o Poder Público.

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